Entenda o cálculo
Fórmula padrão: salário mensal ÷ 12 × meses trabalhados, com limite de 12 meses.
Fórmula padrão: salário mensal ÷ 12 × meses trabalhados, com limite de 12 meses.
O 13º salário, oficialmente chamado de gratificação natalina, é um direito garantido pela Lei 4.090/1962 e pela Constituição. Corresponde a 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano. Quem trabalhou os 12 meses recebe um salário inteiro; quem trabalhou parte do ano recebe proporcionalmente.
Na rescisão do contrato, o 13º proporcional é sempre devido, independentemente do motivo da demissão — inclusive em pedido de demissão e demissão por justa causa.
A fórmula é simples: 13º = (salário ÷ 12) × meses trabalhados.
O mês conta como inteiro quando o trabalhador tem 15 dias ou mais de trabalho nele. Um contrato iniciado em 20 de março conta março como mês trabalhado, porque foram 12 dias — nesse caso, não conta. Já um iniciado em 10 de março conta.
Salário de R$ 3.000, com 6 meses trabalhados no ano:
Com 12 meses completos, o valor seria R$ 3.000. Com apenas 1 mês, R$ 250.
O pagamento é feito em duas parcelas. A primeira deve ser paga entre fevereiro e 30 de novembro, sem descontos, correspondendo a metade do salário. A segunda deve ser paga até 20 de dezembro, já com os descontos de INSS e IRRF calculados sobre o valor total.
Isso significa que o valor desta calculadora é bruto. Na segunda parcela, o INSS e o IRRF incidem sobre o 13º integral, e não sobre o salário do mês. Como a tributação é separada, o desconto no 13º costuma ser diferente do desconto no salário normal.
Não. O valor exibido é bruto proporcional. Na segunda parcela, INSS e IRRF incidem sobre o 13º integral, com tributação exclusiva na fonte, separada do salário mensal.
Aquele mês não entra na contagem. Só conta o mês em que o trabalhador teve 15 dias ou mais de vínculo empregatício.
Sim. O 13º proporcional é devido em qualquer modalidade de rescisão: demissão sem justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta e até demissão por justa causa.
Em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e 30 de novembro, sem descontos, e a segunda até 20 de dezembro, com os descontos de INSS e IRRF.
Não diretamente. O 13º não integra a base de cálculo das férias, mas integra a base do FGTS e pode influenciar o cálculo de verbas rescisórias.
Sim, o período de afastamento por auxílio-doença conta para o 13º proporcional, mas o pagamento é dividido entre empregador e INSS conforme a duração do afastamento.